TÍTULO I - DENOMINAÇÃO, OS FINS E A SEDE.

Art. 1º - O ASILO PADRE CACIQUE é uma Associação beneficente, filantrópica, apolítica e sem fins econômicos, pessoa jurídica de direito privado, fundada em doze de maio de mil, oitocentos e noventa e dois, outrora denominada Sociedade Humanitária Padre Cacique, e que tem por objetivo acolher e manter pessoas idosas, preferencialmente carentes, sem distinção de raça, sexo, ideologia político-partidária ou credo religioso.

Art. 2º - O tempo de duração da Associação é indeterminado, e tem ela sua sede na Avenida Padre Cacique, nº 1.178, CEP 90810-240, na Cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, Brasil.

Art. 3º - No cumprimento de seus objetivos, o Asilo Padre Cacique acolherá e manterá pessoas idosas, preferencialmente carentes, executando serviços, programas, projetos sociais e culturais e benefícios socioassistenciais de forma gratuita e de caráter continuado prolongado.

TÍTULO II - DOS ÓRGÃOS DO ASILO PADRE CACIQUE

Art. 4º - São órgãos da Associação:

I - Conselho Deliberativo;

II - Conselho Fiscal;

III - Conselho Diretor.


a) DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 5º O Conselho Deliberativo será constituído por todos os associados não integrantes dos Conselhos Fiscal e Diretor, dentre eles um (a) Presidente, um(a) Vice-Presidente e um(a) Secretário(a) e reunir-se-á, ordinariamente, no dia 12 do mês de maio de cada ano, às 18h, em primeira chamada, e às 18h:30min, em segunda chamada, ou, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente de um dos referidos Conselhos, ou por solicitação firmada pelo menos por 1/5 (um quinto) dos associados.

§1º - Todas as reuniões marcadas para essa data e, consequentemente, o início e o término dos mandatos, serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados;

§ 2º - A convocação do Conselho Deliberativo dar-se-á por edital a ser publicado em jornal, físico ou eletrônico, da Cidade de Porto Alegre/RS e também por outra forma mais direta, tais como: ligação telefônica, correio eletrônico, WhatsApp ou por qualquer outro meio que atenda o seu objetivo;

§ 3º - Em caso de surto, epidemia ou pandemia de qualquer doença infectocontagiosa, as votações do Conselho Deliberativo, obrigatoriamente, serão realizadas à distância, por videoconferência, WhatsApp, correio eletrônico, por telefone, por correspondência física devidamente assinada pelo associado, enviada para a Secretaria do Asilo Padre Cacique, até as 16h (dezesseis horas) do dia marcado para a reunião do Conselho Deliberativo ou por qualquer outro meio que atenda o seu objetivo.

Art. 6º - O Conselho Deliberativo se reunirá, em primeira convocação, com 2/3 (dois terços) dos associados e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de seus membros e deliberará sobre os assuntos constantes no edital de convocação, por maioria dos votos, salvo os casos previstos de forma diferente neste Estatuto.

Art. 7º - As reuniões do Conselho Deliberativo serão presididas pelo seu Presidente ou Vice-Presidente ou, na ausência desses, pelo Presidente ou Vice-Presidente do Conselho Diretor. 

Art. 8º - O Presidente do Conselho Deliberativo, ou o substituto,  só votará em caso de empate na votação.

Art. 9º - Compete privativamente ao Conselho Deliberativo:

I - destituir associado;

II - eleger seu Presidente, seu Vice-Presidente e seu Secretário e os membros dos Conselhos Fiscal e Diretor;

III - destituir, por meio de voto pessoal e intransferível, os Conselhos Fiscal e Diretor, ou qualquer um dos seus integrantes, por falta grave,  conferindo-lhes direito à prévia e ampla defesa, bem como decisão, pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus integrantes;

IV - alterar este Estatuto, por deliberação majoritária dos seus membros, especialmente convocados para esse fim, com voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios;

V - examinar as contas apresentadas, com os pareceres do Conselho Fiscal e da Auditoria Externa emitidos até 30 (trinta) de abril de cada ano, aprovando-as ou não;

VI - deliberar sobre a alienação dos bens móveis e imóveis, nos termos do parágrafo único do art. 31 deste Estatuto;

VII - dar posse, por meio de seu Presidente, aos Conselheiros eleitos para os Conselhos Fiscal e Diretor;

VIII - deliberar sobre a extinção do Asilo Padre Cacique.

Art. 10 - Os membros dos Conselhos Deliberativo, Fiscal e Diretor poderão ser reconduzidos reiteradamente.


b) DO CONSELHO FISCAL

Art. 11 - O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros efetivos e 01 (um) suplente, eleitos em reunião do Conselho Deliberativo, de preferência com habilitação em área contábil, sendo o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário aqueles já indicados na ocasião da apresentação da chapa eleitoral.

§ 1º - O Conselho Fiscal terá mandato de 02 (dois) anos, com início e fim no dia 12 (doze) do mês de maio dos anos pares, podendo seus membros ser reconduzidos;

§ 2º
- O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, 01 (uma) vez por ano até o dia 30 (trinta) de abril e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou dos Presidentes do Conselho Fiscal ou Diretor.

Art. 12
- Compete ao Conselho Fiscal:

I - examinar, sempre que entender necessário, a documentação e sua forma contábil; conferir os valores em depósitos bancários e os existentes na tesouraria;
II - examinar e emitir parecer, até 30 (trinta) de abril de cada ano, sobre as demonstrações contábeis, as quais ficarão na Secretaria à disposição dos Conselheiros, para exame, até serem submetidas ao Conselho Deliberativo;

Parágrafo único - Ao suplente do Conselho Fiscal compete substituir, eventual ou definitivamente, os membros titulares.


c) DO CONSELHO DIRETOR

Art. 13 - O Conselho Diretor é o órgão que administra o Asilo Padre Cacique e assim se compõe:

I - Presidente e Vice-Presidente;

II - Tesoureiro e Segundo Tesoureiro;

III - Diretor Financeiro;

IV - Diretor do Patrimônio;

V - Diretor de Eventos;

VI - Secretário (a).

Art. 14 - O Conselho Diretor terá mandato de 02 (dois) anos, com início e fim no dia 12 (doze) do mês de maio dos anos pares, podendo seus membros ser reconduzidos.

Art. 15 - O Conselho Diretor decidirá sobre suas reuniões, e as resoluções serão tomadas por maioria, com a presença mínima de 03 (três) membros, situação essa em que o Presidente também votará.

Art. 16 - Compete privativamente ao Conselho Diretor:

I - administrar o Asilo Padre Cacique com amplos poderes, respeitadas as restrições estatutárias;

II - deliberar sobre projetos e assuntos a ele submetidos, determinando medidas que visem a aprimorar o atendimento aos idosos mantidos pela Instituição;

III - submeter ao Conselho Deliberativo as demonstrações contábeis, com o parecer do Conselho Fiscal e da Auditoria Externa, para aprovação ou não;

IV - apresentar na reunião ordinária do Conselho Deliberativo o plano de ação em execução e as metas para o ano seguinte;

V - criar, extinguir e alterar regimento, regulamentos e normas do Asilo Padre Cacique;

VI - criar cargos e comissões, quando necessários ao atendimento dos objetivos do Asilo Padre Cacique, e extingui-los, quando se tornarem desnecessários;

VII - deliberar sobre admissão, demissão e reajustes salariais de empregados da Instituição;

VIII - deliberar sobre a contratação e a rescisão contratual de serviços prestados à Associação, remunerados com valor igual ou superior a 5 (cinco) salários mínimos nacionais, por profissionais autônomos, empresas, cooperativas, após exame de, no mínimo, três orçamentos;

IX - deliberar, por meio de voto que conste nominalmente na ata da reunião, sobre compra e venda de bens móveis e imóveis, com valores inferiores ao previsto neste Estatuto;

X - homologar as inscrições das chapas eleitorais;

XI - aprovar ou não nomes de candidatos indicados ao quadro de associados;

XII - homologar pedido de demissão de associado;

XIII - ratificar ou retificar parecer técnico sobre admissão ou exclusão de morador;

XIV - destituir sumariamente o associado que faltar a três reuniões consecutivas do Conselho Deliberativo ou não votar à distância, sem qualquer justificativa comunicada por escrito ao Presidente do Conselho Diretor;

XV - resolver os casos omissos e propor ao Conselho Deliberativo as modificações que se fizerem necessárias neste Estatuto.

Art. 17 - São atribuições do Presidente do Conselho Diretor:

I - convocar as reuniões dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e as reuniões do Conselho Diretor;

II - presidir as reuniões do Conselho Deliberativo, por delegação do Presidente ou Vice-Presidente do Conselho Deliberativo, ou na ausência desses, e as reuniões do Conselho Diretor;

III - colocar à disposição do Conselho Fiscal e da Auditoria Externa, para exame e parecer, anualmente e até o final do mês de março, a documentação e as demonstrações contábeis;

IV - cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e as resoluções dos Conselhos Deliberativo, Fiscal e Diretor;

V - Administrar o Asilo Padre Cacique com amplos poderes, respeitando as restrições estatutárias;

VI - representar o Asilo Padre Cacique, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, casos em que poderá identificar-se como Presidente do Asilo Padre Cacique;

VII - determinar a notificação prevista nos artigos 24 e 25 deste Estatuto;

VIII - assinar, juntamente com o Tesoureiro ou Segundo Tesoureiro, cheques, recibos, contratos, promessas, escrituras de compra e venda ou qualquer documento que envolva movimentação de fundos ou valores,  sempre com observância deste Estatuto;

IX - tomar decisões de competência privativa do Conselho Diretor em casos urgentes e inadiáveis, dando ciência de sua decisão ao Conselho Diretor na primeira reunião deste, para que tal decisão seja ratificada ou revogada;

§ 1º - Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em seus impedimentos eventuais e assessorá-lo em todas as realizações

§ 2º - Compete, ainda, ao Vice-Presidente assumir a presidência da Instituição no impedimento do Presidente ou vacância do cargo, convocando reunião extraordinária do Conselho Deliberativo para a eleição de novo titular, dentro de 30 (trinta) dias, caso faltem mais de 6 (seis) meses para a conclusão do respectivo mandato.

Art. 18 - São atribuições do Tesoureiro:

I - zelar pela integridade financeira da Associação;

II - assinar, em conjunto com o Presidente ou Vice-Presidente do Conselho Diretor, cheques, recibos, contratos, promessas, escrituras de compra e venda ou qualquer documento que envolva movimentação de fundos ou valores.

Parágrafo único - Ao Segundo Tesoureiro compete substituir o Tesoureiro nos seus impedimentos e auxiliá-lo em todas as atividades afins.

Art. 19 - São atribuições do Secretário(a): redigir e manter em dia as atas de reuniões do Conselho Diretor.

Art. 20 - São atribuições do Diretor de Patrimônio: zelar pela boa conservação dos bens móveis e imóveis e fazer cumprir as determinações do Conselho Diretor relativas ao patrimônio da Instituição.

Art. 21 - São atribuições do Diretor de Eventos: desenvolver eventos e promoções autorizadas pelo Conselho Diretor.

Art. 22 - São atribuições do Diretor Financeiro:

I - fiscalizar as atividades desenvolvidas na área contábil e financeira;

II - conferir e assinar, juntamente com o colaborador responsável pelo setor financeiro, os documentos que lastreiam todos os cheques emitidos pela Instituição;

III - fiscalizar os assuntos descritos nos incisos II, III, IV e V do artigo 31 deste Estatuto;

IV - submeter à apreciação do Conselho Diretor tudo o que diga respeito às suas atribuições.

 

TÍTULO III - OS REQUISITOS PARA ADMISSÃO, DEMISSÃO E EXCLUSÃO DE ASSOCIADO.

Art. 23 - É considerada associada toda e qualquer pessoa física maior de idade, cujo nome tenha sido aprovado pelo Conselho Diretor.

Parágrafo único - Será automaticamente considerado associado licenciado, durante todo o exercício do seu mandato, aquele que assumir qualquer cargo eletivo político-partidário.

Art. 24 - O desligamento de associado dar-se-á quando esse apresentar pedido por escrito ao Conselho Diretor ou quando descumprir injustificadamente este Estatuto, sendo-lhe, neste caso, concedido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para apresentar defesa escrita.

Art. 25 - A exclusão do associado dar-se-á por justa causa, assim reconhecida em procedimento que lhe assegure o direito de defesa, a ser exercido perante o Conselho Deliberativo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação.

Parágrafo único - será excluído por justa causa o associado que, dentre outros motivos, prejudicar ou usar indevidamente o nome da Associação, deixar de cumprir as obrigações estatutárias e as decisões dos Conselhos Deliberativo, Fiscal ou Diretor.

 

TÍTULO IV - DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Art. 26 - São direitos dos associados:

I - participar das reuniões do Conselho Deliberativo, votar e apresentar propostas;

II - solicitar ao Conselho Diretor informações sobre medidas ou atos que estejam sendo desenvolvidos junto ao Asilo Padre Cacique;

III - indicar ao Conselho Diretor candidatos ao quadro social;

IV - solicitar ao Conselho Diretor a convocação do Conselho Deliberativo;

V - votar e ser votado para qualquer cargo eletivo, após 06 (meses) de interstício a contar da data de sua admissão como associado.

Art. 27 - São deveres dos associados:

I - cumprir e cooperar para que sejam observadas as normas estatutárias e as deliberações emanadas dos Conselhos Deliberativo, Fiscal ou Diretor;

II - respeitar os membros da Administração, em função da autoridade de que estão investidos, e demais associados, quando reunidos em nome da Instituição;

III - comunicar aos Conselhos Deliberativo, Fiscal ou Diretor as irregularidades de que tenham conhecimento;

IV - colaborar com a Associação em trabalhos que sejam do interesse desta;

V - comparecer às reuniões para as quais forem convocados;

VI - informar ao Conselho Diretor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigor do presente Estatuto, endereço de correio eletrônico (e-mail), e o número do seu WhatsApp,  por meio do qual possa ser convocado para reuniões, votar e ser informado de assuntos gerais de interesse do Asilo Padre Cacique;

VII - não interferir, direta ou indiretamente, nos atos de atribuição do Conselho Diretor ou nos atos a serem praticados, ou não, pela Diretoria do Asilo Padre Cacique;

VIII - Fornecer, por qualquer meio, fotografia digitalizada para o cadastro de Conselheiro e crachá de identificação, ou, ainda, comparecer na sede do Asilo para ser fotografado.

 

TÍTULO V - AS FONTES DE RECURSOS PARA MANUTENÇÃO

Art. 28 - Para sua manutenção, o Asilo Padre Cacique contará com recursos materiais provenientes das seguintes fontes:

I - participação mensal dos internos do Asilo Padre Cacique ou de seus familiares ou responsáveis, com 70% (setenta por cento) do salário mínimo nacional, percebido a título de aposentadoria ou de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social pelo idoso, tais como o 13º salário e, independentemente, de qualquer desconto de empréstimo consignado ou não, contraído pelo idoso ou seus familiares;

II - campanhas por mídias sociais;

III - subvenções públicas;

IV - auxílio de empresas privadas;

V - aluguéis ou rendimentos de bens imóveis;

VI - resultados de aplicações financeiras;

VII - doações a qualquer título;

VIII - valores provenientes do Fundo Municipal do Idoso e de convênios com quaisquer entidades de direito público ou privado;

IX - rendas eventuais.

 

TÍTULO VI - DA ALTERAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS E DA DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

Art. 29 - Este Estatuto poderá ser alterado por deliberação majoritária do Conselho Deliberativo, por meio de declaração em ata, de voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus integrantes.

Art. 30 - A Associação se extinguirá por deliberação majoritária e conjunta dos Conselhos Deliberativo, Fiscal e Diretor, especialmente convocados para esse fim, por meio de declaração em ata, de voto, pessoal e intransferível, com a presença de, no mínimo, 5/6 (cinco sextos) do total de associados.

Parágrafo único - Em caso de dissolução ou extinção da entidade, o respectivo patrimônio líquido do Asilo Padre Cacique será transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com o objeto social semelhante e estar com a escrituração de acordo com as  Normas Brasileiras de Contabilidade.

 

TÍTULO VII - DO PATRIMÔNIO

Art. 31 - Constituem patrimônio do Asilo Padre Cacique:

I - os imóveis ou propriedades de sua posse e os que vierem a ser doados, legados ou adquiridos;

II - aluguéis de bens imóveis de sua propriedade ou posse;

III - resultados de aplicações financeiras;

IV - doações;

V - valores provenientes do Fundo Municipal do Idoso, bem como de convênios com quaisquer entidades;

VI - outros bens ou recursos que se integrarem a sua posse ou propriedade.

Parágrafo único - Os bens móveis e imóveis do Asilo Padre Cacique com valor superior a 200 (duzentos) salários-mínimos nacionais somente poderão ser alienados, permutados ou gravados com autorização do Conselho Deliberativo convocado única e exclusivamente para esse fim, por meio de voto declarado expressamente na ata da reunião de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de todos seus membros.

 

TÍTULO VIII - DAS VOTAÇÕES E ELEIÇÕES

Art. 32 - Em caso de força maior e excetuando-se os casos previstos de forma diferente neste Estatuto, os associados poderão votar por meio de procurador, correio eletrônico, WhatsApp, ou por correspondência física devidamente assinada, enviada para a Secretaria do Asilo Padre Cacique, até as 16h (dezesseis horas) do dia marcado para a reunião do Conselho Deliberativo;

Parágrafo único - O Presidente ou o Vice-Presidente do Conselho Deliberativo poderá participar das reuniões do Conselho Diretor, com direito a votar, e deverá ser comunicado das referidas reuniões com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas).

Art. 33 - As eleições serão realizadas no dia 12 (doze) do mês de maio dos anos pares, mas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. 

Art. 34 - O associado que desejar concorrer a qualquer cargo eletivo dos Conselhos Deliberativo, Fiscal ou Diretor deverá formar uma chapa completa, indicando nomes de associados como candidatos a todos os cargos do Conselho a que se candidatarem e protocolar na Secretaria do Asilo Padre Cacique até o último dia útil do mês de março anterior ao dia da eleição, requerimento de homologação da chapa, dirigido ao Conselho Diretor, expressando sua intenção.

Art. 35 - Caso qualquer chapa não seja homologada pelo Conselho Diretor, tal decisão deverá ser submetida à apreciação do Conselho Deliberativo, antes do início da votação, para que seja ratificada a decisão do Conselho Diretor, ou revogada a decisão e homologada a chapa.

Art. 36 - Havendo mais de uma chapa, as eleições far-se-ão por voto, mediante o depósito em urna da cédula que conterá as chapas concorrentes identificadas com os números da ordem cronológica de sua inscrição.

Art. 37 - Encerrada a votação, quem estiver secretariando a reunião do Conselho Deliberativo fará contagem e conferência pública dos votos, eliminando  as cédulas em branco ou assinaladas com mais de uma chapa, casos que serão considerados como voto nulo.

Art. 38 - Após a recontagem dos votos, o Presidente do Conselho Deliberativo, ou quem estiver na presidência deste, proclamará a chapa vencedora, devendo todo o processo eleitoral constar em ata.

 

TÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39 - O Asilo Padre Cacique não pagará aos conselheiros, associados, voluntários, benfeitores ou equivalentes, nem estes poderão cobrar ou receber de terceiros, direta ou indiretamente, qualquer remuneração, comissão, verba sucumbencial, vantagem, prêmio ou benefício, por qualquer forma ou título, em razão das atribuições, funções, assessorias ou de qualquer atividade exercida que lhes sejam atribuídas ou de serviços a qualquer título prestado à Instituição.

Art. 40 - A Associação não distribui aos associados, aos membros dos Conselhos ou a qualquer colaborador resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto, e aplica integral e exclusivamente no território nacional suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional.

Art. 41 - Os membros dos Conselhos da Associação não serão responsáveis pessoais, solidária ou subsidiariamente, por atos praticados no exercício dos mandatos, ressalvados os casos de dolo ou má-fé, que venham a causar prejuízo à Associação ou a terceiros.

Art. 42 - O exercício social da Associação coincidirá com o ano civil.

Art. 43 - A posse dos membros dos diferentes Conselhos da Associação dar-se-á no dia 12 (doze) do mês de maio, dos anos pares, após o encerramento da eleição ou aclamação de chapa única, ou no primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

Art. 44 - É expressamente proibida a contratação, pela Associação, de serviços direta ou indiretamente remunerados a qualquer título, inclusive sucumbenciais, a serem prestados, agenciados, intermediados por pessoas físicas ou jurídicas de qualquer forma vinculadas aos associados, em razão de parentesco em linha reta, colateral ou por afinidade até terceiro grau, bem como a cônjuges e a companheiros.

Art. 45 - É expressamente proibido à Associação celebrar convênios, acordos, parcerias ou qualquer espécie de compromissos com entidades públicas ou privadas, que venham implicar alteração ou interferência, direta ou indireta, na sua administração.

Art. 46 - A Associação é expressamente proibida de servir como fiadora, avalista, garantidora de dívida a qualquer título, bem como de emprestar ou doar valores a quem quer que seja, exceto na forma prevista neste Estatuto.

Art. 47 - Ficam revogadas quaisquer disposições que contrariem o presente Estatuto, permanecendo inalterada, entretanto, até o final dos atuais mandatos, a composição dos atuais Conselhos.

Estatuto aprovado na reunião extraordinária do Conselho Deliberativo de 29 de novembro de 2023.

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